Decisão · STF

STF HC 233764 ED-AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-04-09
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. VÍTIMAS. ESPÓLIOS. HERANÇA JACENTE. PATRIMÔNIO A SER ARRECADADO EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO PENAL INCONDICIONADA. REPRESENTAÇÃO. DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o crime de estelionato praticado contra espólio, cujo patrimônio seja enquadrado como herança jacente, não dispensa representação das vítimas, o que ocorreria somente com a declaração de vacância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato cometido contra espólio, cujo patrimônio constitua herança jacente, dispensa representação da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O crime de estelionato, quando for vítima a Administração Pública, dispensa representação, nos termos do art. 171, § 5º, I, do CP. 5. No caso concreto, as informações prestadas pelo Juízo de origem revelam que as vítimas são espólios cujo patrimônio foi enquadrado como herança jacente, a ser arrecadado em favor da Administração Municipal, a tornar incondicionada a ação penal. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.
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