Decisão · STF

STF ARE 1588833 ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Benefício fiscal. Redução da base de cálculo. Alínea c do permissivo constitucional. Inadmissibilidade do recurso extraordinário. Legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e não provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a inadmissibilidade do recurso extraordinário pela alínea c do permissivo constitucional, a necessidade de análise da legislação infraconstitucional pertinente e o reexame dos fatos e das provas dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se foram apresentados argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade, nos termos do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 5. Incabível a interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea c do art. 102, III, da Lei Fundamental, deixando o Tribunal de origem de julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal. 6. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual nega-se provimento.
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