Decisão · STF

STF RE 1434347 AgR-ED-ED-EDv-AgR

Rel. ALEXANDRE DE MORAESTribunal Plenojulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGANTE QUE SE DEDICA APENAS A AFASTAR OS PRECEDENTES APLICADOS PELO ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA, SEM INDICAR JULGADOS SOBRE A MESMA QUESTÃO, QUE LHE FAVOREÇAM. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA TAL FINALIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. *. Os embargos de divergência não são instrumento de mero reexame da decisão anterior, mas sim meio de pacificação de divergência atual entre Turmas do TRIBUNAL, ou entre Turma e o Plenário.. *. Nos presentes Embargos, o ora embargante dedica-se apenas a afastar os precedentes aplicados pelo acórdão embargado, sem apontar julgados, da Segunda Turma ou do Plenário, que tenham dado solução diversa à mesma questão, no sentido que lhe favoreça. *. Agravo interno a que se nega provimento.
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