Decisão · STF

STF ARE 1585863 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ensino superior. Cancelamento de matrícula. Jubilamento. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. ausência de repercussão geral. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário em face de acórdão que manteve o cancelamento de matrícula de estudante da Universidade de São Paulo, em razão de não obtenção de créditos em dois semestres consecutivos e de descumprimento de plano de conclusão de curso. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o cancelamento de matrícula de estudante universitário, à luz do Regimento Geral da USP e de portaria interna, violou dispositivos da Constituição Federal; (ii) estabelecer se é cabível recurso extraordinário quando a controvérsia demanda análise de legislação infraconstitucional e reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Para dissentir do entendimento firmado pelo juízo a quo seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que alegações de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando analisadas sob enfoque infraconstitucional, não apresentam repercussão geral (Tema 660). IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido
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