Decisão · STF

STF ARE 1585774 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-30
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crédito tributário. Compensação. Prazo. Restrições. Decisão amparada em legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Alegação de violação à reserva de lei complementar. Súmula 284/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, diante da incidência da Súmula 279 do STF e da ofensa reflexa ao texto constitucional. II. Questão em discussão 2. Verificar se é possível superar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razão de decidir 3. Para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, bem como a legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. A parte recorrente defende violações que nem sequer foram abordadas pelo acórdão recorrido, motivo pelo qual o recurso apresenta razões dissociadas da decisão impugnada, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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