Decisão · STF

STF RE 1589019 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-30
PROCESSUAL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário. Crime contra o sistema financeiro. Prevenção. Inovação recursal. Preclusão. Art. 67, § 6º, do RISTF. Revisão criminal. Art. 621 do Código de Processo Penal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional na via extraordinária. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) decidir se o feito deve ser redistribuído, em razão da alegada inobservância das regras de prevenção; (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. III. Razões de decidir 3. Eventual prevenção deve ser suscitada pelo recorrente na primeira oportunidade que se lhe apresente, sob pena de preclusão (art. 67, § 6º, do RISTF). No caso concreto, somente nesta sede recursal a parte sustenta equívoco na distribuição do feito, em decorrência da alegada prevenção. 4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a primeira oportunidade acontece com a distribuição do feito e não após a decisão que lhe for desfavorável. Precedente do Plenário: ARE 1.490.648-AgR. 5. Quanto ao mérito, a controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto fático-probatório dos autos, o que inviabiliza o processamento do recurso pela via extraordinária, nos termos da reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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