Decisão · STF

STF Rcl 89800 ED

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-26
PROCESSUAL
Embargos de declaração na reclamação. Recebimento como agravo regimental. Alegada violação ao Tema RG nº 612 (RE nº 658.026/MG): ausência de estrita aderência. Decisão reclamada proferida em harmonia com o RE nº 598.365/MG (Tema RG nº 181). Uso como sucedâneo recursal: inviabilidade. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento à presente reclamação, por entender ausente estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado e pelo uso como sucedâneo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve descumprimento do que decidido no RE nº 658.026/MG (Tema nº 612 do ementário da Repercussão Geral). III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não apresenta qualquer desacerto, tendo sido expressamente consignada a ausência estrita aderência entre o ato decisório apontado como violador e o enunciado paradigma. 4. Inexistiu,in casu, afronta ao Tema nº 612 do ementário da Repercussão Geral, visto que a decisão reclamada foi proferida em harmonia com o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG (Tema RG nº 181). 5. Considerada a ausência de hipótese de cabimento da reclamação constitucional, constata-se a utilização da medida como sucedâneo recursal, providência vedada pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.
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