Decisão · STF

STF RE 1582191 ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-26
CIVIL
Direito do consumidor. Embargos de declaração no recurso extraordinário. Conversão de embargos de declaração em agravo regimental. Inviabilidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais em recurso extraordinário. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição. Aplicação das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração interpostos com o objetivo de reformar decisão monocrática. Embargos convertidos em agravo regimental. A decisão recorrida manteve o entendimento sobre a possibilidade de adequação das cláusulas de contrato de fornecimento de energia elétrica, em razão de circunstância excepcional superveniente. 2. O recorrente busca rediscussão da matéria já decidida, sem apresentar argumentos novos capazes de infirmar a decisão anterior, manifestando mero inconformismo. 3. O Tribunal de origem havia reconhecido a ocorrência de circunstância excepcional e superveniente, causada pela pandemia de COVID-19, que impôs restrições à atividade econômica da parte contratante de fornecimento de energia elétrica na modalidade de demanda contratada. Concluiu pela possibilidade de adequação contratual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, com base na legislação consumerista e em cláusulas contratuais que previam caso fortuito ou força maior. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso extraordinário para reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais, bem como se a matéria debatida possui natureza infraconstitucional, implicando ofensa meramente reflexa à Constituição. III. Razões de decidir 5. As alegações apresentadas são impertinentes e demonstram mero inconformismo com a decisão, uma vez que o recorrente não trouxe argumentos suficientes para infirmá-la, buscando apenas a rediscussão de matéria já decidida. 6. A matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição seria meramente reflexa. 7. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 8. O Tribunal de origem consignou a ocorrência de circunstância excepcional e superveniente ocasionada pela pandemia de COVID-19, que impôs restrições à atividade econômica da parte recorrida, justificando a adequação contratual para garantir o equilíbrio econômico-financeiro da avença. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido.
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