Decisão · STF

STF ARE 1585556 AgR

Rel. FLÁVIO DINOPrimeira Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-26
TRIBUTÁRIO
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Critério de arbitramento de Honorários advocatícios. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Normas infraconstitucionais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentando que a verificação da alegada ofensa constitucional seria reflexa e demandaria o reexame de fatos e normas infraconstitucionais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a verificação da alegada ofensa a princípios constitucionais e a revisão dos critérios de fixação de honorários advocatícios demandam o reexame de fatos, provas e normas infraconstitucionais, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A verificação da alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo à exigência constitucional para o recurso extraordinário. 4. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, que definiu o proveito econômico com base na complexidade e identidade das operações autuadas para fins de fixação dos honorários advocatícios, demandaria o revolvimento da moldura fática delineada, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário, em conformidade com as Súmulas nº 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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