STF Rcl 88898 AgR
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. ART. 988 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi proposta por afirmado descumprimento da decisão do Ministro Dias Toffoli no ARE 1.560.244/RJ, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.417 da Repercussão Geral.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação da reclamação quando ajuizada por parte não legitimada no processo de origem.
III. Razões de decidir
3. Conforme o art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação constitucional só poderá ser ajuizada pela parte interessada ou pelo Ministério Público.
4. A presente reclamação é inviável, uma vez que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não é parte no processo de origem. Desse modo, não está legitimada para a propositura desta reclamação no caso concreto.
IV. Dispositivo
5. Agravo desprovido.
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Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 16.123 AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 4/9/2014; Rcl 37.647 ED/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/12/2019.