Decisão · STF

STF ARE 1565262 AgR-terceiro

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-03-23publicado em 2026-03-24
CIVIL
Direito administrativo e outras matérias de direito público. agravo regimental segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Erro judiciário. Indenização por danos morais e materiais. Recurso extraordinário provido. Manutenção da admissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que deu provimento a recurso extraordinário para reconhecer a contrariedade dos arts. 5°, LIV, LV LXXV; e 93, IX, da Constituição Federal e, como corolário, reformar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença por seus próprios fundamentos, a fim de julgar procedentes os pedidos de indenização a título de danos morais e materiais conforme valores estabelecidos na sentença e atualizados na forma da lei. II. Questão em discussão 2. Nos termos do art. 932, V, b, do CPC, o Relator pode dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à jurisprudência reiterada do Tribunal. 3. No caso em tela, reconheceu-se a violação das garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, restando configurada a responsabilidade estatal de indenizar o sentenciado por erro judiciário. III. Razões de decidir 4. Convenção Interamericana de Direitos Humanos e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CF, arts. 5°, LIV, LV e LXXV; e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Decreto n. 678/1992; RE 505.393/PE, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJe 5/10/2007.
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