Decisão · STF

STF Rcl 89855 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo regimental na reclamação. Coisa julgada. Extinção do processo sem resolução do mérito. Arts. 337, § 2º e § 4º, e 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil — CPC. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou extinta a reclamação, sem exame do mérito, reconhecendo a existência de coisa julgada, uma vez que a reclamação seria a repetição da demanda veiculada na Reclamação — Rcl 86.832/MG. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se está caracterizada coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A parte reclamante limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente deduzidos na Rcl 86.832/MG, já transitada em julgado, valendo-se, inclusive, dos mesmos fundamentos e formulando idêntico pedido. O processo de origem também é o mesmo, de modo que a situação fático-processual ora apresentada revela-se integralmente coincidente. 4. Está configurada, portanto, a coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V e § 3º, do CPC IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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