Decisão · STF

STF Rcl 86264 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-04-07
CIVIL
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 734/STF. FORMALIZAÇÃO APÓS A PRECLUSÃO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ADPF 324. ADI 5.625. ACÓRDÃOS. ATO RECLAMADO. FALTA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou parcialmente procedente o pedido, para cassar o acórdão reclamado proferido em 30.9.2025, porquanto posterior à ordem de suspensão emanada do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), e determinar a suspensão do processo originário até o desfecho do aludido repetitivo. 2. A parte agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do pronunciamento agravado em virtude da falta de prévio contraditório. No mérito, busca a reforma da decisão monocrática, objetivando a manutenção do pronunciamento da Justiça do Trabalho, no qual reconhecido vínculo empregatício, ao argumento de que a reclamação teria sido formalizada após a preclusão da matéria na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade na decisão agravada; (ii) se é oportuna a reclamação, considerados o art. 988, § 5º, I, do CPC e a Súmula 734/STF; (iii) se a relação firmada entre as partes implica configuração de vínculo empregatício ou relação civil válida, nos termos do decidido na ADPF 324; e (iv) se deve ser observada, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A falta de citação da parte beneficiária não implica nulidade se não demonstrado prejuízo. Além da suficiência da documentação juntada, a parte, mediante interposição de agravo interno, teve oportunidade de formalizar razões de inconformismo. Precedentes. 5. A jurisprudência do STF veda o reexame, em reclamação, de matéria transitada em julgado, nos termos do art. 988, § 5º, I, do CPC e da Súmula 734/STF. Estando em curso o processo trabalhista, mostra-se impertinente o aludido óbice processual. 6. Uma vez reconhecido vínculo empregatício em decorrência da falta de comprovação do preenchimento de requisito obrigatório previsto na Lei n. 13.352/2016, a qual rege os contratos de parceria firmados entre estabelecimentos e trabalhadores autônomos do ramo da beleza, não está configurada identidade material entre o ato reclamado e o decidido na ADPF 324. 7. Dissentir da conclusão alcançada nas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória. 8. Ante o envolvimento de discussão sobre a validade de contrato civil, matéria abrangida pelo objeto do ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), cumpre observar a ordem de suspensão nacional de processos até a análise do mérito do aludido repetitivo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno desprovido.
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