Decisão · STF

STF ARE 1577071 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-24
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INDEFERIMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. TEMA 424 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto pelo réu, condenado pelo TJSP por posse, para fins de comercialização, de fármacos e substâncias anabolizantes controlados sem o devido registro no órgão sanitário, e por posse, para uso pessoal, de LSD. 2. A parte, reitera os mesmos argumentos já esgrimados em outras oportunidades, notadamente a suposta ofensa ao princípio do devido processo legal e da ampla defesa, tendo em vista a negativa de complementação de um laudo pericial no juízo de origem. Na decisão monocrática, negou-se seguimento ao extraordinário, com fundamento no TEMA 424/RG. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo recorrente e se as supostas máculas ao texto constitucionais são, além de existentes, cognoscíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que não há repercussão geral na controvérsia acerca do indeferimento, pelo juízo, de produção de provas em processo judicial (Tema 424/RG). Os argumentos da parte no recurso não inovam e não possuem o condão de macular a decisão monocrática, a qual merece ser mantida. IV. DISPOSITIVO 5. Provimento negado.
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