Decisão · STF

STF HC 266771 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-24
PROCESSUAL
Agravo Regimental no Habeas Corpus. Impugnação à decisão liminar. Verbete nº 691 da Súmula do STF. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade manifesta: inocorrência. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, sob o argumento de incidência do enunciado nº 691 da Súmula do STF. 2. O agravante pretende a revogação da prisão preventiva, com ou sem cautelares diversas, por ausência de fundamentação idônea para sua manutenção e excesso de prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível superar o óbice do enunciado nº 691 da Súmula do STF diante da alegação de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O Supremo Tribunal Federal adota entendimento consolidado, expresso no enunciado nº 691 da Súmula do STF, no sentido de que não compete à Corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere liminar. 5. Na decisão impugnada no STJ, limitou-se a indeferir liminar em análise preliminar, já havendo designação de data para julgamento colegiado. 6. A atuação originária do STF nesse contexto implicaria indevida supressão de instância e ampliação da competência fixada no art. 102 da Constituição da República, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, por sua natureza excepcional, exige a demonstração inequívoca de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso em exame, à luz das peças dos autos. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.
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