Decisão · STF

STF RE 1583987 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Federação. Ação coletiva. Ilegitimidade ativa reconhecida pela origem. Necessidade de análise de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que inadmitiu o recurso extraordinário, em razão da impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional na via extraordinária. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, XXI; e 8º, III, da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão monocrática que negou seguimento a recurso, a qual deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos. 4. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além do exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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