Decisão · STF

STF RE 1587086 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
PROCESSUAL
Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Pedido de reconhecimento e registro de legalidade de aposentadoria de servidor público. Coisa julgada. Configuração. Extinção do processo sem resolução do mérito. Art. 485, v, do CPC. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento na Súmula 279 do STF e porque ausente, na hipótese, ofensa direta à Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido, com previsão da multa do art. 1.021, §4º, CPC c/c art. 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada.
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