Decisão · STF

STF ARE 1583711 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso Público. Critérios de desempate. Prevalência do edital e da legislação estadual. Reexame de fatos e provas. Cláusulas editalícias. Súmulas 279 e 454 do STF. Majoração de honorários de sucumbência. Artigo 85, § 11, do CPC. Possibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, fundamentada em óbices processuais. III. Razões de decidir 3. O agravante não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão impugnada, impondo-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. 4. No caso, para dissentir do que decidido pelo Tribunal a quo, seria necessário analisar as cláusulas editalícias, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência das Súmulas 279 e 454 desta Corte. Precedentes. 5. Cabível a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o apelo extremo foi interposto na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e houve condenação em verba honorária na instância de origem. Além disso, a aplicação deste dispositivo legal é a medida que tem o intuito de desestimular a interposição de recursos procrastinatórios, como o que ora se apresenta, independentemente, de se tratar de decisão agravada que examine o mérito da controvérsia ou que aplique óbice processual. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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