Decisão · STF

STF ARE 1583470 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
CIVIL
Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Imunidade tributária de templos. Entidade locatária. Art. 156, § 1º-A. Fatos anteriores à EC nº 116/2022. Necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório. Súmula 279. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental oposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe violação constitucional, por se tratar de imunidade tributária a templos de qualquer culto, em razão de a entidade ser locatária, e não proprietária do bem; e (ii) saber se a revisão do entendimento adotado na origem demanda revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 279/STF). III. Razões de decidir 3. A EC nº 116/2022, que adicionou o §1º-A ao art. 156 da Constituição Federal, estendeu a imunidade tributária para imóveis alugados por entidades religiosas e usados para cultos, além dos imóveis próprios, no entanto, essa alteração não possui efeito retroativo para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência. 4. A análise da divergência demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada, nos termos das Súmulas 279. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental Não Provido.
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