Decisão · STF

STF ARE 1579251 AgR

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
TRIBUTÁRIO
Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Organização criminosa. Art. 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013. Princípio da colegialidade. Súmulas 284 e 287/STF. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Princípio da colegialidade no âmbito do Supremo Tribunal Federal. 4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 5. Possibilidade de o relator decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à súmula desta Corte, nos termos do artigo 21, § 1º, do RI/STF. 6. Incidência da Súmula 284/STF, diante da ausência de indicação dos dispositivos constitucionais que teriam sido violados. 7. Não impugnação, no presente agravo regimental, do fundamento a respeito da Súmula 284/STF, o que também atrai o óbice contido na Súmula 287/STF. 8. Precedentes. IV Dispositivo: 9. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →