Decisão · STF

STF ARE 1496245 AgR

Rel. ANDRÉ MENDONÇASegunda Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. CARÁTER NITIDAMENTE INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO e OFERECIMENTO DE ANPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. NEGATIVA FUNDAMENTADA PELA PGR. insuficiência para a repreensão do delito, ante as circunstâncias do crime e as condições pessoais do agente. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como já relatado, de agravo regimental contra decisão monocrática pela qual neguei seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto pelo réu, condenado pelo TJSC. Insiste o réu, reiterando argumentos já levantados anteriormente, no oferecimento do ANPP, a despeito de a PGR ter sido expressamente instada e se manifestado pelo descabimento, tendo em vista que o benefício se mostraria inadequado e insuficiente, do ponto de vista subjetivo e ante às circunstancias do crime e condições pessoais do agente, para a repressão e prevenção do delito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os vícios alegados pelo recorrente e se as supostas máculas ao texto constitucionais são existentes, notadamente quanto à pretensão ao ANPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os argumentos da parte no recurso não inovam e não possuem o condão de macular a decisão monocrática, a qual merece ser mantida. Repisam os mesmos pontos. Reitero que, no caso concreto, “o Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e com base em sua independência funcional, entendeu pela inviabilidade da proposta, em razão da ausência de requisitos subjetivos, como o apontou de forma fundamentada. Tal posicionamento insere-se no âmbito da discricionariedade regrada conferida ao Parquet — salientando-se que não cabe ao Poder Judiciário substituí-la por juízo próprio de conveniência ou oportunidade. IV. DISPOSITIVO 4. Negado provimento.
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