STF Rcl 90362 AgR
PROCESSUALDireito ambiental. Agravo regimental na reclamação. Aplicação imediata das normas estabelecidas no novo Código Florestal ao caso concreto. Entendimento do STF consolidado no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Processo 0001544-44.2013.4.03.6112, na qual se alega ofensa à autoridade das decisões proferidas no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42.
2. Reclamação julgada procedente para cassar o ato reclamado e determinar que outro seja proferido com observância do que decidido por esta Corte no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42.
3. Agravo regimental proposto pelo Ministério Público Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão reclamado incorreu em afronta ao entendimento desta Corte consolidado no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da ADC 42.
III. Razões de decidir
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.901, 4.902, 4.903, 4.937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade 42, reconheceu a constitucionalidade de dispositivos da Lei 12.651/2012, confirmando a incidência de normas com eficácia retroativa a circunstâncias pretéritas.
6. A recusa de aplicação da Lei 12.651/2012 pela autoridade reclamada, ao fundamento de prevalecer o princípio do tempus regit actum, configura negação à aplicação de norma reconhecidamente constitucional, violando o entendimento desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental a que se nega provimento.