Decisão · STF

STF Rcl 87048 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Reclamação proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal. Usurpação da competência não configurada. Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta para preservar a competência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — TJSP. III. Razões de decidir 3. O presidente do Seção de Direito Criminal do TJSP apenas exerceu competência própria ao não conhecer do agravo, assentando o encerramento da atividade jurisdicional, tendo em conta que a parte reclamante, contra a decisão que julgou os embargos de declaração no agravo interno em recurso extraordinário na apelação criminal, interpôs novo recurso extraordinário, manifestamente incabível. 4. A parte reclamante utiliza a reclamação constitucional como um sucedâneo recursal, buscando, por razões de ordem meramente prática, a submissão imediata do litígio ao exame do Supremo Tribunal Federal. 5. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível. Jugado no mesmo sentido. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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