Decisão · STF

STF HC 268225 AgR

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-03-16publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado “[...] pela prática do delito previsto no artigo 33, caput [tráfico], c/c artigo 40, inciso I, todos da Lei nº 11.343/06, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 411 (quatrocentos e onze) dias-multa, fixado o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos”. II. Questão em discussão 2. Pretende-se a aplicação da “[...] fração máxima de 2/3 (dois terços) da minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, com a consequente readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais”. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte até admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. Entretanto, no caso, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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