STF Rcl 87925 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL NOTURNO. SERVIDORES REMUNERADOS POR MEIO DE SUBSÍDIO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NA ADI 5.404/DF. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte na ADI 5.404/DF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação às diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.404/DF.
III. Razões de decidir
3. O ato reclamado está em sintonia com o paradigma invocado, ao considerar que o recebimento de adicional noturno pelos policiais civis do Estado de Goiás é incompatível com o regime de subsídio, sendo descabido o distinguishing pretendido pelo reclamante.
4. Reverter a conclusão das instâncias ordinárias envolveria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento que é incabível na análise do recurso extraordinário e também no exame da reclamação.
5. A intenção do agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
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Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.404, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 9/3/2023; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023; ARE 1.445.142 AgR-ED-ED/GO, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 27/9/2024; ARE 1.447.180 ED/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/10/2024; Rcl 20.807 AgR/PB, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 16/9/2015; Rcl 58.093 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023.