Decisão · STF

STF ARE 1583878 AgR

Rel. NUNES MARQUESSegunda Turmajulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-19
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA EXTINTA FERROVIA PAULISTA S.A. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo ante as vedações previstas nas Súmulas 279 e 280/STF. 2. O agravante sustenta a impertinência dos óbices apontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando necessário revolvimento de fatos e provas, bem como interpretação de legislação local, uma vez envolvida controvérsia acerca da exigibilidade de título judicial no qual determinada a aplicação do IPC de março e maio de 1990 (84,93% e 44,80%, respectivamente) sobre complementação do benefício previdenciário pago a aposentados e pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S.A. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
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