Decisão · STF

STF ARE 1587440 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-18
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Intempestividade do recurso extraordinário. Agravo regimental que não ataca o fundamento da decisão agravada. Artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a intempestividade do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental apresenta argumentos novos e aptos a desconstituir a decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. É ônus do recorrente impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, nas razões do agravo regimental, a parte recorrente deixou de atacar o fundamento da decisão agravada relativo à intempestividade do recurso extraordinário, o que implica a impossibilidade do trânsito do presente recurso. 5. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não conhecido.
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