Decisão · STF

STF ARE 1586170 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Lei estadual n. 15.865/2016 e decreto n. 43.264/2016. Recolhimento de 10% do valor relativo ao benefício concedido ao contribuinte para o fundo estadual de equilíbrio fiscal (feef). Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 280 do STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na inexistência de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e na incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, XXXVI e 97 da Constituição da República. III. Razões de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise dos fatos e das provas constantes dos autos, assim como o exame da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
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