STF ARE 1568011 AgR
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental apresentado por JOSÉ EDUARDO SABINO NETO contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário ante a ausência de tópico demonstrando a repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso extraordinário interposto após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, sem a devida demonstração da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas.
III. Razões de decidir
3. A Emenda Constitucional nº 45/2004 tornou obrigatória a demonstração da repercussão geral das questões constitucionais no recurso extraordinário, por meio do § 3º do art. 102 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
4. A ausência de tópico específico e fundamentado sobre a repercussão geral na petição recursal impede o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência pacífica da CORTE.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 102, § 3º; CPC, art. 85, § 11; RISTF, art. 13, V, "c".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 569.476/SC-AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe 25.04.2008; ARE 1.163.658/AP-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 14.12.2018; ARE 1.138.998/PE-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 06.12.2018; ARE 1.166.618/ES-AgR, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe 07.12.2018.