STF HC 267461 AgR
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Decisão de pronúncia. Indícios de materialidade e autoria delitiva reconhecidas pelas instâncias ordinárias. Fundamentação idônea. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade. Negativa de provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual denegada a ordem de habeas corpus no qual se buscou o trancamento da ação penal, com fundamento na insubsistência das provas que lastrearam a pronúncia da paciente.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de pronúncia carece de indícios suficientes de autoria e materialidade a justificar o prosseguimento da ação penal; (ii) estabelecer se é possível, na via estreita do habeas corpus, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a pronúncia e trancar a ação penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a demonstração da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
4. O standard probatório da pronúncia não se confunde com o da condenação, sendo desnecessária prova cabal da autoria, bastando juízo de probabilidade consistente quanto à participação do acusado.
5. As instâncias ordinárias e o Superior Tribunal de Justiça reconheceram que a pronúncia da parte agravante não se baseou exclusivamente em suas declarações, mas também em depoimentos colhidos no sumário de culpa, relato de testemunha ocular e declarações de corréu.
6. A reapreciação das conclusões firmadas pelas instâncias antecedentes implicaria reexame fático-probatório, vedado em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; RISTF, art. 192.
Jurisprudência relevante citada: HC nº 210.299-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 243.901-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 30/09/2024; HC nº 215.283-AgR/MT, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022; HC nº 228.241-AgR/ES, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 15/08/2023.