Decisão · STF

STF ARE 1583172 AgR-segundo

Rel. CRISTIANO ZANINPrimeira Turmajulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES ORGANIZADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 4.414. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o julgamento da ADI 4.414 pelo Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) há violação direta à Constituição Federal, em especial aos princípios do juiz natural e da vedação ao juízo de exceção; (ii) se é possível o exame da controvérsia em recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4.414, declarou constitucional a lei alagoana que criou Vara especializada para o julgamento de crimes praticados por organizações criminosas. 4. Naquele julgamento, houve modulação de efeitos para preservar os atos processuais já praticados e as sentenças já proferidas até 31/5/2012. 5. No caso concreto, a decisão de pronúncia foi proferida em 4/5/2010, em momento anterior ao marco temporal fixado na modulação, o que afasta a alegada nulidade. 6. A controvérsia relativa ao número de magistrados signatários do ato decisório demanda interpretação de legislação estadual, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da Súmula 280/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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