Decisão · STF

STF RE 1410451 ED-AgR

Rel. NUNES MARQUESTribunal Plenojulgado em 2026-03-02publicado em 2026-04-24
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de capítulo de decisão que, ante as vedações previstas nas Súmulas 282 e 356/STF, deixou de examinar pedido concernente à declaração parcial da inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 1º e 2º da Lei n. 14.595/2021, do Município de Ribeirão Preto/SP, notadamente para que os efeitos da norma alcançassem pessoas transgênero (transmasculino). 2. A parte alega insubsistentes os óbices evocados para respaldar a negativa de processamento do extraordinário no ponto questionado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é admissível recurso extraordinário quando inexistente prévio debate sobre a matéria constitucional suscitada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356/STF. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido.
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