STF ADI 7644
PROCESSUALADI. Estado do Amazonas (Lei estadual nº 6.463/2023). Proibição do uso da linguagem neutra por órgãos do Poder Público e instituições de ensino estaduais.
I. Caso em exame
1. A Lei estadual impugnada proíbe o uso da linguagem neutra em instituições de ensino e repartições públicas estaduais.
II. Questão em discussão
2. Sustenta-se a inconstitucionalidade formal do ato legislativo, por usurpação da competência da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação (CF, art. 22, inc. XXIV). Sob o prisma material, alega-se violação à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento (CF, art. 206, IV, e 207, § 1º).
III. preliminares
3. Ausência parcial de impugnação específica. Embora o diploma normativo impugnado possua alcance geral sobre toda a Administração Pública estadual, a ação direta limita-se a questionar a proibição do uso da linguagem neutra no âmbito do ensino, com ênfase na liberdade de cátedra, no pluralismo de concepções pedagógicas e na competência legislativa da União para estabelecer as bases da educação. Inexiste, portanto, impugnação específica quanto à aplicação da norma a outros espaços ou atividades da Administração, o que impõe o conhecimento parcial da ação. Precedentes no mesmo sentido em ações virtualmente idênticas, ajuizadas pelas mesmas autoras (ADPFs nºs 1158, 1161 e 1165).
IV. Razões de decidir
4. Inconstitucionalidade formal. A proibição do ensino sob perspectiva de gênero mediante legislação estadual configura vício formal insanável, por invadir campo normativo de competência privativa da União (CF, art. 22, XXIV). Questões relativas à definição de conteúdos pedagógicos, abordagens didáticas e diretrizes curriculares pertencem ao domínio das políticas educacionais nacionais e não podem ser restringidas, alteradas ou suprimidas por legislação local. Precedentes.
5. A Constituição Federal consagrou a língua portuguesa como idioma oficial (CF, art. 13). A liberdade de ensinar não é absoluta, encontrando limites nas normas regentes da educação debatidas em espaços públicos, em ambiente democrático, com ampla participação da sociedade e da comunidade científica em geral. O princípio da legalidade, constante do art. 37 da Constituição Federal, condiciona todos os atos oficiais, inclusive nos sistemas de ensino.
6. Qualquer mudança jurídica no ensino do idioma oficial brasileiro, tal como atualmente disciplinado pela União, depende do exercício de sua competência privativa para legislar sobre diretrizes e bases da educação, bem como sobre normas de uso da língua portuguesa editadas em consonância com o art. 13 da Constituição Federal. Esta matéria somente pode ser regulada pelo Congresso Nacional, sendo vedada a edição de leis estaduais ou municipais, contra ou a favor da linguagem neutra em sistemas de ensino.
7. A proteção da infância e os limites pedagógicos à tematização sexual no ensino — vedação à hipersexualização e à adultização das crianças. A sexualidade constitui dimensão natural da experiência humana e pode assumir relevância formativa no ambiente escolar. Seu tratamento, contudo, deve observar critérios pedagógicos de adequação etária, à luz das diretrizes curriculares nacionais e dos princípios constitucionais da educação (CF, art. 206, V e VII). A exposição precoce à erotização, por meio de imagens, discursos ou práticas pedagógicas inadequadas, implica antecipação indevida da maturidade sexual, com potencial comprometimento da formação da identidade, da relação com o próprio corpo e da noção de consentimento, em afronta ao princípio da proteção integral (CF, art. 227; ECA).
V – DISPOSITIVO
8. ADI conhecida em parte e, nessa extensão, julgada procedente.