STF Rcl 85533 ED-AgR
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CASSAÇÃO DO ATO RECLAMADO. DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DO CASO CONCRETO. ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. FIXAÇÃO DE PRAZO PELO STF PARA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE INTERESSADA. IMPROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que julgou procedente o pedido veiculado na reclamação ante a inobservância das diretrizes extraídas dos Temas 6/RG e 1.234/RG bem como dos enunciados vinculantes n. 60 e 61 da Súmula.
2. A parte agravante sustenta necessário determinar ao Órgão reclamado que lhe conceda prazo mínimo de 60 dias para manifestação quanto ao atendimento dos itens 4, 4.1 e 4.2 do Tema 1.234/RG; e dos itens 2, “b”, e 3, “a”, do Tema 6/RG, sob pena de violação ao art. 10 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é necessária determinação expressa do STF para que o Órgão reclamado conceda prazo hábil à parte beneficiária para manifestação acerca do cumprimento dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, considerado o art. 10 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A cassação do ato questionado, com determinação de reapreciação do caso em conformidade com os enunciados vinculantes 60 e 61 da Súmula e os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, impõe ao Órgão reclamado a observância do contraditório e da vedação à decisão surpresa, nos termos do art. 10 do CPC, sendo desnecessária ordem específica do STF nesse particular.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.