STF Rcl 65371 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA A PROVENTOS DE EX-DEPUTADOS ESTADUAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA STA 827. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DA VANTAGEM SEM OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ATO RECLAMADO QUE APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AINDA SUBMETIDA AO CRIVO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO UTILIZÁVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Não caracteriza afronta à autoridade da decisão proferida na STA 827 a decisão do tribunal de origem que determina o cumprimento da sentença com incidência do redutor correspondente ao teto constitucional, pois tal providência não restabelece a ordem suspensa naqueles autos, mas, ao contrário, conforma a execução aos limites fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.
2. A decisão reclamada limitou-se a determinar o cumprimento da sentença proferida em primeira instância, sem exercer juízo de legalidade sobre o mérito, de modo que, ao invocar a Súmula Vinculante nº 37, o ente reclamante busca, em realidade, impugnar a decisão de primeiro grau, que não foi objeto da presente reclamação, não sendo cabível o pedido nesse ponto.
3. A alegação de afronta à Súmula Vinculante 37 não pode ser apreciada na presente reclamação quando o ato impugnado apenas determina o cumprimento de sentença de primeiro grau ainda submetida ao crivo recursal, sem instituir, por si, aumento remuneratório.
4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo de recurso destinado a rediscutir o mérito ou o alcance de decisão judicial proferida nas instâncias ordinárias.
5. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e negar seguimento à reclamação.