STF STP 1038 ED-AgR
TRIBUTÁRIODireito à educação. Agravo regimental nos embargos de declaração na suspensão de tutela provisória. Prestação do ensino fundamental. Obrigação de ofertar vagas em creche. Controvérsia entre Estado e Município. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a negativa de suspensão de tutela provisória. Medida de contracautela que tem por objeto decisão que suspendeu os efeitos de liminar deferida por juízo de primeiro grau, que determinou ao Estado a abertura de vagas em creche para crianças residentes no Município do Rio de Janeiro.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da medida de contracautela.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada não identificou teratologia no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que suspendeu os efeitos da medida cautelar, uma vez que a determinação de abertura imediata de 16.290 vagas em creches não poderia ser implementada sem adequado planejamento pedagógico e logístico.
4. O repasse de dezenas de milhões de reais não se concretiza de forma instantânea e sem previsão orçamentária.
5. Além disso, como já assinalado, devem ser consideradas “(i) as realidades financeiras dos entes públicos envolvidos; (ii) eventual impacto no cumprimento de suas outras obrigações constitucionais em educação; e (iii) a necessidade de garantir tratamento isonômico aos Municípios”.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno a que se nega provimento.