STF ARE 1583155 AgR
TRIBUTÁRIODireito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pretensão de absolvição. Revolvimento fático-probatório e interpretação de norma infraconstitucional. Impossibilidade na via extraordinária. Incidência das Súmulas 279 e 636 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a análise da controvérsia não exige exame da legislação infraconstitucional ou reavaliação do conjunto probatório. Refuta a incidência da Súmula 636/STF e alega violação direta aos arts. 5º, LIV, LVII e LXXIV, da Constituição Federal, apontando supostas irregularidades na apreciação da prova pelas instâncias ordinárias, uso de elementos inquisitoriais e afronta a garantias fundamentais do processo penal. Requer o provimento do agravo para viabilizar o processamento do recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em estabelecer se a análise da matéria suscitada demanda o reexame de fatos e provas ou a interpretação de norma infraconstitucional, o que inviabilizaria o recurso na via extraordinária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para afastar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
4.A controvérsia apresentada exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de normas infraconstitucionais, o que é vedado na via do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula 279/STF.
5.A alegada violação aos dispositivos constitucionais indicados configura, quando muito, ofensa reflexa à Constituição, insuficiente para justificar a admissibilidade do recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.