Decisão · STF

STF ARE 1581680 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-02publicado em 2026-03-11
TRIBUTÁRIO
Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Imposto de renda pessoa jurídica – IRPJ e contribuição social sobre o lucro líquido – CSLL. Incidência. Juros moratórios. Faturas pagas em atraso pelos clientes. Inadmissibilidade de recurso extraordinário por aplicação da sistemática da repercussão geral. Controvérsia de índole infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento da inviabilidade de análise de legislação infraconstitucional em sede extraordinária e do não cabimento de recurso dirigido ao STF contra decisão que aplica tema de repercussão geral. II. Questão em discussão 2.Verificar a viabilidade do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, a pretexto de violação aos artigos 5º, II; 93, IX; 150, I; 153, III e 195, I, da Constituição da República. III. Razão de decidir 3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4.A decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada na aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, sendo incabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal nessas hipóteses, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 5.Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável no âmbito do recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 6.Agravo regimental a que se nega provimento.
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