Decisão · STF

STF ARE 1584736 AgR

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-02publicado em 2026-03-11
PROCESSUAL
Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Impugnação por via judicial. Prescrição. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença que reconheceu a prescrição, declarando extinto o processo com resolução do mérito. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Depreende-se do acórdão recorrido, que o Tribunal de origem desproveu a apelação, reconhecendo a prescrição do fundo do direito, uma vez que a suposta violação ocorreu em 1º de junho de 1999, e a ação foi proposta em 30 de maio de 2019, muito após o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte e a teor da Súmula 279 do STF, não cabe recurso extraordinário quando, para a verificação da suposta ofensa à Constituição, é necessário o exame de legislação infraconstitucional, bem como o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 5. Os argumentos apresentados no agravo regimental não são aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.
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