Decisão · STF

STF ARE 1583637 ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-02publicado em 2026-03-10
PROCESSUAL
Direito Processual Civil e Administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em Agravo regimental. Indenização por danos morais. Prisão ilegal e política. Múltiplas indenizações. Recurso extraordinário. Reexame de fatos e provas. Súmula 279. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. Embargos de declaração convertidos em agravo regimental em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC. 4. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem considerou que o autor já havia sido indenizado em esferas administrativa (estadual e federal) e judicial federal, totalizando um valor superior ao usualmente arbitrado, e que a lei estadual condicionava o direito à indenização administrativa à desistência de ações judiciais pelo mesmo fim. 5. O recurso não merece prosperar, pois incidente o Verbete 279 da súmula da jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental, ao qual se nega provimento.
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