Decisão · STF

STF AS 232 AgR-ED

Rel. EDSON FACHIN (Presidente)Tribunal Plenojulgado em 2026-03-02publicado em 2026-03-10
TRIBUTÁRIO
Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na arguição de suspeição. Ausência de omissão, contradição, obscuridade. Rediscussão da Matéria. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, com objetivo de modificar o julgamento de agravo regimental em arguição de suspeição, pela alegada omissão do Tribunal Pleno em equacionar matérias que teriam sido articuladas pela defesa constituída. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão impugnado apresenta omissão, contradição ou obscuridade para justificar o acolhimento da pretensão recursal, com efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na existência de omissão, contradição ou obscuridade. 4. In casu, não estão configurados os vícios de motivação alegados pela defesa. 5. Não se verifica a alegada omissão quanto à legislação aplicável no que tange ao prazo para ajuizamento da arguição de suspeição. Pelo contrário, o acórdão recorrido se sustenta em interpretação consolidada na tradição jurisprudencial, no sentido de prevalecer a especialidade na solução do conflito aparente entre as normas previstas no CPC/2015 e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 6. Ademais, a decisão embargada refutou a tempestividade desta arguição de suspeição ainda que fossem aplicáveis os parâmetros do CPC/2015, ad argumentandum. 7. De outra parte, a tese jurídica de violação ao devido processo legal tampouco possibilita acolher estes embargos de declaração, uma vez que o julgamento em ambiente virtual não destoa das normas de organização interna desta Corte, nem dificulta o exercício da ampla defesa. 8. Tampouco se verifica silenciamento quanto à inobservância dos parâmetros regimentais para a distribuição do recurso em mandado de segurança justificador desta arguição, uma vez que a matéria nem sequer foi suscitada, a tempo e modo, pela defesa constituída. 9. Portanto, o que se verifica nestes embargos de declaração é a renovação de teses jurídicas equacionadas pelo colegiado no julgamento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Reafirmação da jurisprudência que impossibilita a via processual dos embargos de declaração para provocar a rediscussão da matéria, quando não estão configuradas as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade. _________ Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 279 e art. 337. Jurisprudência relevante referida: AS 118 (2022), Relatora Ministra Rosa Weber; AS 122 AgR-AgR (2023), Relatora Ministra Rosa Weber.
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