STF ARE 1585830 ED
TRIBUTÁRIODireito Administrativo. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão em agravo regimental. Recurso extraordinário. Responsabilidade objetiva. Fato de terceiro. Nexo causal afastado. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279 do STF. Agravo Regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, presente o óbice da Súmula 279 do STF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade e nos termos do § 3º do art. 1.024 do Código de Processo Civil.
4. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença que julgou improcedentes os pedidos, assentando que o ora recorrente não comprovou atuação ou omissão da CEMIG em relação ao acidente automobilístico, tampouco o seu nexo de causalidade com os danos por ele sofridos.
5. Para se chegar a entendimento diverso do acórdão recorrido, seria necessária a reelaboração da moldura fática delimitada, o que encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.