STF ARE 1586021 AgR
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FORMAL E MOTIVADA DA REPERCUSSÃO GERAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo ao fundamento de que o recorrente não abriu tópico para demonstrar a repercussão geral da matéria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o Recurso Extraordinário atende ao requisito constitucional da demonstração formal e motivada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, apta a viabilizar seu conhecimento pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
III. Razões de decidir
3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo.
4. A ausência de tópico próprio e de argumentação concreta acerca da relevância econômica, política, social ou jurídica da controvérsia impede o conhecimento do recurso extraordinário.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo a que se nega provimento.
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Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; art. 102, § 3º; CPC/2015, art. 1.035, § 2º; RISTF, art. 21, § 1º, e art. 327, § 1º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 691.595-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25.2.2013; STF, ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 14.2.2013; STF, ARE 696.263-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.2.2013; STF, AI 717.821-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 13.8.2012; STF, ARE 1.546.214 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 22.5.2025.