STF ADPF 854 Refquinto
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. EXECUÇÃO DE EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS. APRESENTAÇÃO DE EMENDAS AO ORÇAMENTO POR PARLAMENTARES AFASTADOS DO EFETIVO EXERCÍCIO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO MANDATO. SUPLENTES EM PLENO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DO PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA.
1. A definição da destinação de recursos federais por meio de emendas pressupõe o regular exercício da função parlamentar, com presença institucional. Assim sendo, a apresentação de emendas ao Orçamento de 2026 somente poderia ter sido realizada por parlamentares em efetivo exercício de seus mandatos no referido período.
2. Perda superveniente dos mandatos parlamentares dos então Deputados Alexandre Ramagem e Eduardo Bolsonaro e posse dos respectivos suplentes, os quais, embora em pleno exercício da função, não puderam exercer as prerrogativas orçamentárias em razão do bloqueio judicial.
3. Aplicação analógica do art. 81, parágrafo único, II, da LDO/2026 para vinculação das emendas aos novos titulares do mandato, com atribuição das prerrogativas de autor quanto a remanejamentos e indicações, como técnica de preservação da proporcionalidade e de mitigação de prejuízos institucionais e sociais.
4. Inviabilidade de reabertura de prazo para apresentação de emendas ao suplente da ex-Deputada Carla Zambelli, tendo em vista a inexistência de proposta originária, sob pena de violação ao princípio do planejamento orçamentário e à racionalidade do ciclo fiscal.
5. Medida cautelar referendada.