STF AR 2391 AgR-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DO PRECEDENTE FIRMADO NO RE 581.947/RO. PREMISSA FÁTICA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VEDAÇÃO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FATOS EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes no caso concreto.
2. O acórdão embargado assentou que o julgamento da ação rescisória se fundou em premissa fática fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, qual seja, uso de bem público para a implantação, manutenção e expansão de rede de saneamento básico, e na aplicação do entendimento firmado no RE 581.947/RO, sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. Esta Corte não adentrou no mérito das premissas de fato nem formou juízo valorativo sobre elas, limitando-se a tomá-las tal como fixadas pelas instâncias ordinárias. O que se decidiu foi que, se tais premissas não podem ser revistas no âmbito do recurso extraordinário, em razão da vedação constitucional ao reexame do conjunto fático-probatório, com maior razão não podem sê-lo na via excepcional da ação rescisória manejada contra decisão proferida em recurso extraordinário
4. As alegações relativas à distinção do precedente e à necessidade de julgamento presencial traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.