Decisão · STF

STF ARE 1127074 AgR-ED

Rel. GILMAR MENDESSegunda Turmajulgado em 2026-03-02publicado em 2026-03-09
TRIBUTÁRIO
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de Título Judicial. Reajuste de 28,86%. Compensação com reajustes posteriores. Súmula 672 e Súmula Vinculante 51 do STF. Adequação do título executivo à jurisprudência vinculante. Coisa julgada. Limites constitucionais. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação da coisa julgada; e (ii) saber se há a possibilidade da aplicação da Súmula Vinculante 51 e da Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. No caso concreto, verifica-se que o provimento do recurso extraordinário se deu com fundamento em violação direta à Constituição Federal diante do descumprimento de súmula vinculante fixada com base em repercussão geral. A aplicação da Súmula Vinculante 51 não se confunde com mera divergência interpretativa de legislação infraconstitucional, mas com a observância obrigatória de entendimento constitucional consolidado por esta Suprema Corte. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa reflexa à Constituição. 4. Na mesma toada, o argumento de que o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no tema 476, não procede, uma vez que a existência de tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não se sobrepõe à autoridade das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, de modo especial quando estas versam sobre questão de índole eminentemente constitucional. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →