STF RE 1575019 AgR
PROCESSUALDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS. MULTA SIMPLES. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DE EXECUÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que afastou a ilegitimidade do Estado para a cobrança de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal.
2. O agravante não demonstrou o desacerto da decisão recorrida, buscando a rediscussão de matéria já decidida, sustentando a ilegitimidade do Estado para a execução da multa e a ocorrência de prescrição.
3. O Tribunal de origem, em juízo de retratação, reconheceu a ilegitimidade ativa do Estado de Minas Gerais para a execução de multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, extinguindo a execução. A alegação de prescrição foi afastada ao fundamento de não se ter verificado a inércia estatal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Estado-membro possui legitimidade para executar crédito decorrente de multa simples aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração; e (ii) saber se a alegação de prescrição, suscitada pela primeira vez em agravo regimental, configura inovação recursal e preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As alegações da parte agravante são impertinentes e decorrem de mero inconformismo, não demonstrando o desacerto da decisão agravada e visando apenas à rediscussão de matéria já decidida.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADPF 1.011, complementando o RE 1.003.433/tema 642) estabelece que compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro, contábeis e orçamentárias, ou do descumprimento de deveres de colaboração com o órgão de controle.
7. No caso em exame, a multa aplicada pelo Tribunal de Contas Mineiro possuía natureza de multa simples, por infração à norma, sem visar à recomposição de dano ou possuir vinculação a prejuízo apurado, o que atrai a legitimidade do Estado para a cobrança do valor.
8. A matéria referente à prescrição, debatida no acórdão do Tribunal de origem, não foi objeto de impugnação no recurso extraordinário, configurando inovação recursal no agravo regimental e atraindo a incidência do instituto da preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.