STF Pet 12278 ED-ED
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
I. Caso em Exame
*. Embargos de declaração opostos nos embargos de declaração em petição, nos quais a defesa sustenta a existência de omissões no acórdão anteriormente proferido, requerendo novo pronunciamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se o recurso possui caráter manifestamente protelatório.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal e no art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, inexistentes no caso concreto.
4. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e suficiente todos os pontos suscitados pela defesa, inexistindo omissão quanto às alegações reiteradas nos aclaratórios.
5. A mera reprodução de argumentos já analisados e rejeitados revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação de trânsito em julgado.
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Atos normativos citados: CPP, art. 619; RISTF, art. 337.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.806-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 11.3.2015; STF, HC 112.254-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 11.3.2013; STF, AI 751.637-AgR-ED, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe 1º.3.2011; STF, RHC 112.702-AgR-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 4.3.2016; STF, RHC 114.739-ED, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 30.4.2013; STF, SS 4.836-AgR-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe 4.11.2015; STF, Rcl 22.759-AgR-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 9.8.2016; STF, AP 396-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 18.3.2013; STF, RE 518.531-ED, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe 15.3.2011.