STF AR 3177 AgR
PROCESSUALEMENTA
Agravo regimental em ação rescisória. Direito previdenciário. Tema nº 1.254. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Reiteração de teses. Súmula nº 287/STF. Não provimento.
1. É inviável o agravo cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração das teses veiculadas anteriormente, sem a impugnação específica dos fundamentos nos quais se amparou a decisão agravada. Incide na espécie o óbice da Súmula nº 287 do STF.
2. A jurisprudência da Suprema Corte vem admitindo o cabimento de ação rescisória contra julgados em desarmonia com posterior modulação dos efeitos de tese de repercussão geral. Precedentes.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão de ordem nos autos da Ação Rescisória nº 2.876 (Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/4/25), firmou entendimento mais amplo sobre a validade das modificações introduzidas pelo CPC/15 no regime da coisa julgada inconstitucional.
4. O prazo decadencial de dois anos para a propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão do STF que modulou os efeitos do Tema nº 1.254/STF (17/6/24), na forma do que foi decidido pelo Plenário da Corte na aludida questão de ordem na AR nº 2.876/DF.
5. Conforme assentado na decisão agravada, o presente caso se amolda à modulação dos efeitos determinada no Tema nº 1.254-RG, que, após o julgamento dos embargos de declaração, ressalvou as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data de publicação da ata de julgamento, não havendo distinção entre as concessões do benefício pelas vias administrativas ou judiciais.
6. Agravo regimental não provido.