STF HC 267823 AgR
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VUNERÁVEL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGIO. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO INATINGIDO. ART. 112, DA LEI 7.210/1984. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente que “[...] atualmente cumpre pena total de 14 anos de reclusão, por delitos gravíssimos, hediondos, a saber, crime sexual contra duas crianças, com oito e onze anos, filhos de sua companheira (Art. 217, ‘caput’, Parte A, c/c Art. 226, ‘caput’, II, ambos do CP), com término da pena previsto para 27/12/2032 (fls. 174/175 e 219/222 dos autos de execução)”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a progressão de regime.
III. Razões de decidir
3. Para além de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ser firme no sentido de que “[é] possível que seja determinada, fundamentadamente, a realização de exame criminológico para a progressão de regime, livramento condicional, indulto e comutação de penas” (HC 198.604 AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 27/4/2021), a referida progressão de regime somente ocorrerá quando estiverem preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo, nos termos do art. 112 da Lei 7.210/1984, o que não ocorre no caso.
IV. Dispositivo
4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.